Custo de Implantação de Cerca de Proteção

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O orçamento em questão toma como referência a implantação de uma cerca de arame farpado composta de cinco fios do tipo cordoalha, formada por fios de aço com camada pesada de zinco, com carga de ruptura mínima de 350 Kgf, categoria B ou C conforme NBR 6317, enrolado em hélice provida de farpas de quatro pontas, fixadas em mourões de aço com 2,20 m de altura, com espaçamento entre mourões de 3 metros. A distância entre os balancins é de 1,5 metros, instalados em todos os fios da cerca de cima para baixo, iniciando a partir do segundo fio. Os mourões esticadores de canto simples, com diâmetro mínimo de 18 cm e comprimento de 2,50 m devem ser fixados para estiradas de até 300 m. Acima de 300m, recomendam-se os mourões de canto duplo e quando houver necessidade de mudança acentuada da direção da cerca, recomendam-se os mourões de canto duplo em ângulo.




A quantidade estimada de arame galvanizado com diâmetro nominal de 2,10 mm para amarração de balancins é de 5 Kg / Km de cerca.


A quantidade estimada de arame galvanizado com diâmetro nominal de 2,10 mm para amarração dos mourões esticadores de canto é de 2 Kg / Km de cerca. 


Custo do Mourão Esticador de Canto Simples 
Para estiradas de até 200 m deve-se utilizar mourão de madeira com bitola mínima de 18 cm e 2,5 m de altura, apoiados com dois travesseiros de madeira, com no mínimo de 10 cm de bitola e 80 cm de comprimento.
Q = 01 mourão de madeira de 18 cm de diâmetro x R$ 45,00 = R$ 45,00
Q = 01 travesseiro de 10 cm de diâmetro x 02 unidades x R$ 12,00 = R$ 24,00


Custo do Mourão Esticador de Canto Duplo

Para estiradas de maiores que 300 m e até 1.000 m deve-se utilizar dois mourões de madeira com bitola mínima de 18 cm e 2,5 m de altura, com uma trava com bitola mínima de 08 cm e 0,8 m de altura, um morto com bitola mínima de 20 cm e 1 m de altura, apoiados com dois travesseiros de madeira, com no mínimo de 10 cm de bitola e 80 cm de comprimento.
Q = 02 mourões de madeira de 18 cm de diâmetro x 02 unidades x R$ 45,00 = R$ 90,00
Q = 02 travesseiros de 10 cm de diâmetro x 02 unidades x R$ 12,00 = R$ 24,00
Q = 01 morto de 20 cm de diâmetro x 01 unidade x R$10,00 = R$ 10,00
Q = 01 trava de 08 cm de diâmetro x 01 unidade x R$ 8,00 = R$ 8,00  




Licença Ambiental de Açudes em Projetos de Assentamentos Rurais

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Açude compreende, por definição, a estrutura hidráulica composta da barragem de um curso d'água e o lago por ele formado. A construção de um açude artificial implica na modificação de um ecossistema terrestre para aquático e, ao mesmo tempo promove a mudança de ecossistema lótico (águas correntes) para lêntico (águas paradas).

A mudança desse regime hidrológico pode provocar impactos com conseqüências graves, especialmente em áreas de clima quente, onde ocorre o rápido e forte crescimento de algas e plantas superiores, que consomem oxigênio dissolvido na água, além de proporcionar o surgimento de ambientes adequados para a proliferação de vetores transmissores de doenças ligadas à água.

A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, regulamentou os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse momento, ficou definido que a construção de barragens esta sujeita aos procedimentos do licenciamento ambiental. No estado de Pernambuco a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, também estabeleceu que as construções de barragens em cursos d'águas são empreendimentos que depende de prévio licenciamento ambiental expedido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Importante observar que construções de barragens em cursos d'águas, independente se destinadas ao armazenamento de água para irrigação, dessedentação de animais ou para o consumo humano, implica na formação de área de preservação permanente em seu entorno. Portanto, após o enchimento do reservatório, a vegetação existente nas áreas marginais passa a ser considerada de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 1995.

A Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, estabelece que as áreas de preservação permanente na área marginal ao redor dos reservatórios artificiais, assim entendidos os resultantes da acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos, bem como as ilhas que eventualmente formem, são de:

I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais.

II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.

III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

Por outro lado o §6º do Art. 3º da Resolução nº 302 do CONAMA, de 20 de Março de 2002, dispensa a formação de área de preservação permanente para as acumulações artificiais de água inferiores a 05 (cinco) hectares de superfície, desde que não resultantes de barramento ou represamento de cursos d'água e não estejam localizados em áreas de preservação ambiental à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público.

Nesse caso os interessados em realizar a construção de açudes, definidos como barreira artificial, com ou sem escavação, para acumulação de águas freáticas, pluviais diretamente incidentes ou as oriundas de desvio de parte da vazão do curso d'água, devem se dirigir à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para dar entrada nos procedimentos de licenciamento ambiental, como determina a Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Outro aspecto relevante é que a Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, estabelece, em seu Art. 23 que os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.  Portanto, construção de açudes, definidos como barreira artificial, com ou sem escavação, para acumulação de águas freáticas, pluviais diretamente incidentes ou as oriundas de desvio de parte da vazão do curso d'água devem ser regularizados junto à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010

Licenciamento Ambiental de Poços em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária”

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O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, com objetivo preventivo e desde que preenchidos pelo empreendedor os requisitos normativos exigidos, licencia a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental.

De acordo com a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Nº 01, de 25 de março de 2009, poço é uma obra de engenharia que visa à captação de um aqüífero, por meio de perfuração no terreno, podendo ser "tubular" ou "amazonas". A mesma resolução define:

  • Poço amazonas - como aquele construído em alvenaria (tijolos e cimento) ou mesmo tubulações (manilhas em concreto poroso), possuindo diâmetros superiores a 0,5 metros e destinado em geral a aqüíferos superficiais de reduzida espessura.
  • Poço tubular - como aquele cuja perfuração é feita por meio de máquina perfuratriz à percussão, rotativa ou roto-pneumática. Possui alguns centímetros de abertura, revestido com tubos de ferro ou de plástico (PVC).
  • Poço artesiano - como aquele em que o nível da água ascende acima do topo do aqüífero podendo ser jorrante ou semi-jorrante.


A Lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, impõe, no art.12, que estão sujeitos a outorga pelo Poder Público o direito de uso de recursos hídricos provenientes da extração de água de aqüíferos subterrâneos para consumo final ou insumo em processo produtivo. A mesma lei estabelece no art. 50, que perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização constitui infração contra as normas de recursos hídricos, com multas que variam de R$100,00 (cem reais) até10. 000,00 (des mil reais).

Um detalhe que merece atenção especial é que a Lei nº 9.433/97 e a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 16/01, dispõe que não dependerão de outorga as derivações, captações e lançamento considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente.

No entanto, mesmo dispensando a outorga, o licenciamento ambiental é indispensável, no estado de Pernambuco, por força das disposições da Lei Estadual nº 11.427 de 17 de janeiro de 1997, que estabelece a obrigatoriedade de se ter licença ambiental nas obras destinadas à captação de água subterrânea. A competência para o licenciamento ambiental da perfuração de poços artesianos é, em princípio, do órgão estadual do meio ambiente, podendo ser do órgão federal no caso dos grandes aqüíferos, cuja localização extrapola os limites estaduais ou mesmo o território nacional.

Desta forma, no Estado de Pernambuco, à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelece que poços tubulares com profundidade superior a 20 (vinte) metros ou que possuam vazão acima de 5m³/dia, só poderão ser instalados se tiver licença ambiental concedida através do termo de outorga e da licença de instalação e operação. Portanto, construir poço artesiano desviando recursos hídricos sem a devida licença é considerado potencialmente nocivo ao meio ambiente e, além de ser infração administrativa, pode configurar crime ambiental. A expedição da licença de operação está condicionada à instalação prévia do hidrômetro.

Já para os poços a serem construídos, cuja profundidade seja inferior a 20 (vinte) metros ou possuam vazão de até 5m³/dia, é necessário apenas o cadastramento.

Nesse caso os interessados em realizar a perfuração de poços devem se dirigir à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para dar entrada nas seguintes documentações:

1. Licença de Instalação (LI)

Requerimento de licença, requerimento de outorga de uso da água, formulário para empreendimento com utilização em recursos hídricos, planta de localização do empreendimento, relatório técnico detalhado, conforme modelo fornecido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA.

2. Licença de Operação (LO)

Requerimento de licença, relatório conclusivo da obra de captação, análises físico-química e bacteriológica recentes, teste de produção do poço e instalação de hidrômetro na saída do poço.

3. Cadastramento

Ficha para cadastramento de poços, conforme modelo fornecido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Outro aspecto relevante é que a Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, estabelece, em seu Art. 23 que os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida. Portanto, os poços que já se encontra perfurados devem ser regularizados junto à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do cadastramento em se tratando de poços rasos ou através do pedido de licença de operação e outorga, para poços profundos.