Licença Ambiental de Açudes em Projetos de Assentamentos Rurais

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Açude compreende, por definição, a estrutura hidráulica composta da barragem de um curso d'água e o lago por ele formado. A construção de um açude artificial implica na modificação de um ecossistema terrestre para aquático e, ao mesmo tempo promove a mudança de ecossistema lótico (águas correntes) para lêntico (águas paradas).

A mudança desse regime hidrológico pode provocar impactos com conseqüências graves, especialmente em áreas de clima quente, onde ocorre o rápido e forte crescimento de algas e plantas superiores, que consomem oxigênio dissolvido na água, além de proporcionar o surgimento de ambientes adequados para a proliferação de vetores transmissores de doenças ligadas à água.

A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, regulamentou os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse momento, ficou definido que a construção de barragens esta sujeita aos procedimentos do licenciamento ambiental. No estado de Pernambuco a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, também estabeleceu que as construções de barragens em cursos d'águas são empreendimentos que depende de prévio licenciamento ambiental expedido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Importante observar que construções de barragens em cursos d'águas, independente se destinadas ao armazenamento de água para irrigação, dessedentação de animais ou para o consumo humano, implica na formação de área de preservação permanente em seu entorno. Portanto, após o enchimento do reservatório, a vegetação existente nas áreas marginais passa a ser considerada de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 1995.

A Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, estabelece que as áreas de preservação permanente na área marginal ao redor dos reservatórios artificiais, assim entendidos os resultantes da acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos, bem como as ilhas que eventualmente formem, são de:

I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais.

II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.

III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

Por outro lado o §6º do Art. 3º da Resolução nº 302 do CONAMA, de 20 de Março de 2002, dispensa a formação de área de preservação permanente para as acumulações artificiais de água inferiores a 05 (cinco) hectares de superfície, desde que não resultantes de barramento ou represamento de cursos d'água e não estejam localizados em áreas de preservação ambiental à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público.

Nesse caso os interessados em realizar a construção de açudes, definidos como barreira artificial, com ou sem escavação, para acumulação de águas freáticas, pluviais diretamente incidentes ou as oriundas de desvio de parte da vazão do curso d'água, devem se dirigir à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para dar entrada nos procedimentos de licenciamento ambiental, como determina a Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Outro aspecto relevante é que a Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, estabelece, em seu Art. 23 que os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.  Portanto, construção de açudes, definidos como barreira artificial, com ou sem escavação, para acumulação de águas freáticas, pluviais diretamente incidentes ou as oriundas de desvio de parte da vazão do curso d'água devem ser regularizados junto à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010