Licenciamento Ambiental de Poços em Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária”

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, com objetivo preventivo e desde que preenchidos pelo empreendedor os requisitos normativos exigidos, licencia a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental.

De acordo com a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Nº 01, de 25 de março de 2009, poço é uma obra de engenharia que visa à captação de um aqüífero, por meio de perfuração no terreno, podendo ser "tubular" ou "amazonas". A mesma resolução define:

  • Poço amazonas - como aquele construído em alvenaria (tijolos e cimento) ou mesmo tubulações (manilhas em concreto poroso), possuindo diâmetros superiores a 0,5 metros e destinado em geral a aqüíferos superficiais de reduzida espessura.
  • Poço tubular - como aquele cuja perfuração é feita por meio de máquina perfuratriz à percussão, rotativa ou roto-pneumática. Possui alguns centímetros de abertura, revestido com tubos de ferro ou de plástico (PVC).
  • Poço artesiano - como aquele em que o nível da água ascende acima do topo do aqüífero podendo ser jorrante ou semi-jorrante.


A Lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, impõe, no art.12, que estão sujeitos a outorga pelo Poder Público o direito de uso de recursos hídricos provenientes da extração de água de aqüíferos subterrâneos para consumo final ou insumo em processo produtivo. A mesma lei estabelece no art. 50, que perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização constitui infração contra as normas de recursos hídricos, com multas que variam de R$100,00 (cem reais) até10. 000,00 (des mil reais).

Um detalhe que merece atenção especial é que a Lei nº 9.433/97 e a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 16/01, dispõe que não dependerão de outorga as derivações, captações e lançamento considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente.

No entanto, mesmo dispensando a outorga, o licenciamento ambiental é indispensável, no estado de Pernambuco, por força das disposições da Lei Estadual nº 11.427 de 17 de janeiro de 1997, que estabelece a obrigatoriedade de se ter licença ambiental nas obras destinadas à captação de água subterrânea. A competência para o licenciamento ambiental da perfuração de poços artesianos é, em princípio, do órgão estadual do meio ambiente, podendo ser do órgão federal no caso dos grandes aqüíferos, cuja localização extrapola os limites estaduais ou mesmo o território nacional.

Desta forma, no Estado de Pernambuco, à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelece que poços tubulares com profundidade superior a 20 (vinte) metros ou que possuam vazão acima de 5m³/dia, só poderão ser instalados se tiver licença ambiental concedida através do termo de outorga e da licença de instalação e operação. Portanto, construir poço artesiano desviando recursos hídricos sem a devida licença é considerado potencialmente nocivo ao meio ambiente e, além de ser infração administrativa, pode configurar crime ambiental. A expedição da licença de operação está condicionada à instalação prévia do hidrômetro.

Já para os poços a serem construídos, cuja profundidade seja inferior a 20 (vinte) metros ou possuam vazão de até 5m³/dia, é necessário apenas o cadastramento.

Nesse caso os interessados em realizar a perfuração de poços devem se dirigir à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para dar entrada nas seguintes documentações:

1. Licença de Instalação (LI)

Requerimento de licença, requerimento de outorga de uso da água, formulário para empreendimento com utilização em recursos hídricos, planta de localização do empreendimento, relatório técnico detalhado, conforme modelo fornecido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA.

2. Licença de Operação (LO)

Requerimento de licença, relatório conclusivo da obra de captação, análises físico-química e bacteriológica recentes, teste de produção do poço e instalação de hidrômetro na saída do poço.

3. Cadastramento

Ficha para cadastramento de poços, conforme modelo fornecido pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Outro aspecto relevante é que a Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, estabelece, em seu Art. 23 que os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida. Portanto, os poços que já se encontra perfurados devem ser regularizados junto à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do cadastramento em se tratando de poços rasos ou através do pedido de licença de operação e outorga, para poços profundos.


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